Professor Demétrio, tenho atuado como advogado em diversas demandas envolvendo anatocismo em contratos regidos pela tabela SAC, porém, infelizmente, concluí que o judiciário brasileiro tem medo de enfrentar essa questão tendo em vista a enormidade de contratos imobiliários que teriam que ser revistos, causando ainda mais ações questionando esse entendimento, o que abarrotaria ainda mais o já tão alardeado excesso de processos nos tribunais. Além desse fator, devemos considerar também a influência direta e conhecida que as instituições financeiras têm em todas as esferas de decisão do país, e o judiciário não seria isento disso. A despeito dos argumentos tão bem colocados pelo senhor de que o próprio sistema de amortização contem, em sua essência, o anatocismo, os juízes brasileiros argumentam que a questão não é matemática (mesmo estando comprovada), mas sim jurídica, conforme, por exemplo, sentença da justiça federal baseada em entendimento de tribunais superiores: Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. […] V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar" capitalização de juros "ou" juros sobre juros ", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico" capitalização de juros "pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04 (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - Caso em que assiste razão à parte Ré tão somente ao questionar a incidência da comissão de permanência. Quanto às outras alegações, limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. IX – Apelação parcialmente provida. (AC 0021883-89.2015.4.03.6100, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data: 26/02/2019, e-DJF3: 11/03/2019). Nota-se, portanto, cumpre repetir, que com base nas referências jurisprudenciais citadas, a proibição da cobrança de “juros sobre juros”, no sistema jurídico brasileiro, se dá apenas em relação à cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos no decorrer do contrato, em período inferior a um ano, quando não houver expressa pactuação. Este não é o caso dos autos, já que o requerente aqui alega que a cobrança dos juros compostos se dá em razão da adoção do sistema de amortização pelo método SAC. Todavia, conforme as mencionadas decisões, a adoção do sistema SAC, ainda que implique na cobrança de juros compostos, não configura anatocismo, pois não se trata de cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos no decorrer do contrato que seriam incorporados ao capital (conceito jurídico de “capitalização de juros”). Além disso, a adoção do sistema SAC não provoca o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou causa enriquecimento ilícito ao banco, razão pela qual não se vislumbra a alegada abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Logo, por tais razões, tenho que não é possível a revisão contratual para afastar a amortização por meio do sistema SAC." Dessa forma, se torna impossível a discussão sobre a proibição de utilização de juros compostos, pois o judiciário parte da premissa de que o próprio conceito de capitalização de juros diz respeito apenas aos juros já vencidos. Em outras palavras, se utilizou do poder de criar conceitos jurídicos para refutar a verdade claramente expressa nos conceitos matemáticos. Infelizmente, essa é a realidade brasileira: quando os donos do poder resolvem encerrar uma rica discussão com base nos conceitos criados por eles mesmos, impede-se a dialética inerente ao próprio direito, e assim, a justiça social deixa de ser feita em detrimento de interesses outros, talvez inescusáveis